Bem-vindos ao Colóquio de Ontologia Jurídica. Meu nome é Luis e nós convidamos alguns juristas para conversar sobre o que é o direito. Vocês sabem que são muitas as respostas a essa questão e que não é possível esperar que cheguemos a uma convergência, quando mais a um consenso. Mas acreditamos que a multiplicidade de visões, em um diálogo aberto, é importante para que vocês consigam formar uma opinião pessoal sobre a controvertida pergunta: o que é o direito? Sem mais enrolação, ouçamos as palavras dos professores que gentilmente se dispuseram a vir dialogar sobre a pergunta central da filosofia do direito.

Helena

Quando observamos o mundo, vemos uma série de fenômenos fragmentários: nascimentos, mortes, eleições, guerras. Por um lado, cada fenômeno desses é singular. Por outro lado, todos esses fenômenos ocorrem dentro de uma certa ordem.

Cada ser humano é único. Porém, cada pessoa compartilha uma série de características com todas as outras pessoas: temos necessidades semelhantes por comida e afeto; temos habilidades linguísticas que nos permitem estabelecer comunicações; temos necessidade de segurança; temos mentes que funcionam de modos semelhantes. Se muitas das nossas qualidades pessoais nos são particulares, outras são traços comuns da humanidade: racionalidade, dignidade, liberdade.

Além disso, não devemos perder de vista que os seres humanos não são o centro do mundo, mas são parte integrante de uma ordem natural maior, de um ambiente que nos engloba. Por mais que tenhamos atualmente a tendência de fazer uma diferenciação entre o que é natural e o que é social, não podemos perder de vista que as nossas organizações sociais somente existem dentro da ordem natural. Somos partes dessa ordem e, por isso, precisamos constituir relações sociais que estejam devidamente acopladas com o meio ambiente e com os padrões naturais de organização.

Os seres humanos são animais gregários, que somente podem viver em sociedade. Porém, não somos formigas nem abelhas, geneticamente programados para cumprir funções sociais determinadas. Quando cada pessoa se limita a buscar seus próprios interesses, o resultado é uma sequência de conflitos que conduzem fatalmente à desagregação social. Dada esse traço conflitivo da nossa espécie, temos uma necessidade natural de estabelecer ordem sociais, sem as quais não é possível que os vínculos comunitários sejam sólidos.

A natureza não determina completamente a ordem social humana, cuja plasticidade foi a razão do sucesso de nossa espécie, capaz de construir sociedades adaptadas aos mais diferentes ambientes: florestas, desertos, montanhas, planícies, climas quentes e frios. Existe, sem dúvida, uma série de elementos puramente culturais nas nossas formas de organização. Porém, essa plasticidade tem limites, visto que não é qualquer forma societária que nos convém: uma sociedade estável, equilibrada e justa somente pode ser construída com um extremo respeito aos princípios dessa ordem natural.

Uma ordem natural que não nos define completamente, mas que define alguns princípios básicos a serem observados e que são comuns a todas as formas sociais. Em todas as nossas organizações há famílias, há relações de parentesco, há cuidados dos pais com relação aos filhos, há estruturas que buscam impedir que uma pessoa se aproprie dos frutos do trabalho das outras e que atuem de forma a dissolver os vínculos sociais que garantem a sobrevivência de todos os membros da comunidade.

O reconhecimento da existência de uma ordem natural não nos condena a repetir cegamente as tradições dos nossos antepassados, pois várias das regras antigas são bem adaptadas a contextos que não existem mais. Por exemplo, a ideia de que os homens deveriam dominar a natureza poderia ser razoável quando o impacto ambiental de nossas ações não era capaz de mudar o clima do globo e colocar em risco a sobrevivência não apenas do homo sapiens, mas de boa parte dos seres vivos. Devemos admitir que toda sociedade tem uma tendência a considerar naturais os elementos que são próprios de sua cultura, mas essa consciência não deve nos conduzir a rejeitar a ordem natural, mas sim a analisar com cuidado a ordem social, para diferenciar nela o que é natural e o que é artificial.

Somente quando reconhecemos adequadamente os princípios básicos da ordem natural (que são poucos, mas são extremamente importantes) é que poderemos estabelecer uma organização adequada para a convivência humana. Temos uma liberdade natural que nos possibilita celebrar contratos e nos obriga a cumprir nossa palavra. Temos o dever de educar por nossos filhos e de cuidar da nossa família. Temos o dever de tratar as pessoas como iguais, na medida de sua igualdade. Regras como essas, que são justas por natureza integram o conjunto de normas que chamamos de Direito Natural, que é o mesmo em toda parte, mesmo que certas comunidades tenham estabelecido ordens sociais que não as respeitem.

Também é preciso levar em conta que a garantia da justa convivência humana não é possível apenas com o Direito Natural. As sociedades humanas existem em muitos ambientes, em muitos contextos históricos, e a nossa necessidade de ordem implica também a necessidade de observar o direito positivo, ou seja, o direito estabelecido pelas sociedades, como expressão de sua própria cultura. O que não se deve admitir é que essa ordem positiva contrarie os princípios naturais, pois essa inobservância conduz a modos de organização injustos e, no longo prazo, insustentáveis por violar as inclinações naturais dos seres humanos.

Por fim, devemos também reconhecer que um dos papéis fundamentais do direito positivo é reforçar a observância do direito natural. Matar uma pessoa sem motivos legítimos (como o estado de necessidade e a legítima defesa) é contrário à ordem natural, mas o direito natural não estabelece quais são as penas que deverão ser aplicadas aos homicidas. Descumprir uma promessa é injusto por natureza, mas o direito natural não oferece critérios adequados sobre como, onde e quando as obrigações devem ser cumpridas. Por tudo isso, é preciso que o homem complemente o direito natural com disposições adequadas à sua cultura e ao seu tempo.

O direito positivo, assim criado, é fruto da nossa necessidade natural de segurança e ordem, tendo importância fundamental para garantir a estabilidade das relações interpessoais. Dessa forma, a atuação legítima dos governos contribui para a efetivação da justiça, de tal forma que o direito positivo deve ser observado sempre que não colida com os mandamentos do direito natural.

Fernando

A fala da professora Helena foi muito esclarecedora da visão clássica sobre as relações entre Direito e Natureza. Ele defendeu que existem dois tipos diferentes de normas jurídicas. De um lado, existem alguns poucos princípios universalmente válidos, que foram o direito natural: um direito cuja validade não depende de nenhuma convenção social, mas que decorre da própria natureza das coisas. Além disso, eles consideram que não podem ser consideradas jurídicas as normas que contradizem esses princípios universais de moralidade e justiça, ou seja, que o direito natural deve prevalecer sobre o direito positivo.

Resta claro, portanto, que Helena é uma jusnaturalista, sendo que a melhor definição que conheço dessa forma de ver o direito é a que Hans Kelsen formulou na Teoria Pura do Direito:

A natureza — a natureza em geral ou a natureza do homem em particular — funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante. Quem observa os seus preceitos atua justamente. Estes preceitos, isto é, as normas da conduta justa, são imanentes à natureza. Por isso, eles podem ser deduzidos da natureza através de uma cuidadosa análise, ou seja, podem ser encontrados ou, por assim dizer, descobertos na natureza — o que significa que podem ser conhecidos. Não são, portanto, normas que — como as normas do direito positivo — sejam postas por atos da vontade humana, arbitrárias e, portanto, mutáveis, mas normas que já nos são dadas na natureza anteriormente à sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis. (Kelsen 1998a, 71)

As teses jusnaturalistas assumem como indiscutível que existe uma natureza independente da vontade do homem, que pode ser conhecida pela razão humana. Consideram também que, na medida em que o homem conhece a natureza, ele pode extrair dela alguns princípios gerais de comportamento, cuja validade deve ser reconhecida por toda e qualquer organização social. Essa é uma concepção muito sedutora, porque ela permite que nós consideremos como naturais (e, portanto, objetivamente válidos) os valore que consideramos mais importantes.

O jusnaturalismo permite que, em um passe de mágica, nossas próprias crenças sejam transformadas em valores objetivos imponíveis a outras pessoas. Eu até gostaria de acreditar que a igualdade entre homens e mulheres e a liberdade de orientação sexual são direitos naturais. O problema é que essa mesma lógica permite que outras pessoas, que têm outros valores, considerem que é natural a submissão da mulher ao homem, como defendia Aristóteles, ou dos negros aos europeus, como chegaram a defender até mesmo filósofos iluministas.

Já faz ao menos 200 anos que os juristas têm reconhecido que os valores presentes em uma cultura são sempre condicionados por fatores históricos. Devemos admitir que existe uma ordem física natural, mas que não existe uma ordem valorativa natural. Nossas tentativas de identificar regras universais, válidas em qualquer tempo e presentes em toda cultura, nunca nos levaram muito longe. Qualquer análise mais cuidadosa da variada experiência jurídica dos seres humanos, ao longo de séculos, revela que o direito é sempre uma criação cultural de cada povo, não fazendo sentido algum buscar na natureza das coisas um conjunto de normas universais e imutáveis. Podemos afirmar que existe um direito natural à liberdade quando tantas civilizações consideraram natural a existência de servos e escravos? É natural a lei de Talião, que prescreve a reciprocidade entre dano e punição: olho por olho e dente por dente? É um direito natural a exigência de que as penas sejam proporcionais aos delitos? Ou deve a pena ser desproporcional para que sirva como exemplo frente aos potenciais criminosos? Se há um direito natural à vida, como explicar que tantos países admitam o aborto ou a pena de morte?

Não é razoável que sejamos etnocentristas ao ponto de considerarmos que os valores dominantes nas democracias liberais do ocidente são os valores universais e necessários da humanidade. Até porque o Brasil está mais para uma oligarquia conservadora do que para uma democracia liberal e, por mais que nós nos consideremos ocidentais, não é assim que os países desenvolvidos nos enxergam. Na geopolítica atual, não somos ocidentes, somos América Latina.

Podemos fazer como os gregos e romanos, que consideravam os diferentes como bárbaros? Ou deveríamos reconhecer que os nossos valores foram construídos culturalmente e admitir a possibilidade de que outras culturas, com outra história, tenham valores opostos e nem por isso sejam irracionais?

Essa parece ser a resposta mais adequada à mentalidade historicista, que ganhou espaço ao longo XIX, até que se consolidasse como parte da perspectiva científica dominante. Científica, mas não cultural, pois o senso comum ainda está preso à noção de ordem natural que foi defendida por Aristocles. Os juristas atuais ficam assim divididos: são formados a partir de conhecimentos sociológicos que afirmam o caráter histórico dos valores culturais, mas encontram-se inserido em uma cultura jusnaturalista muito sólida, que continua profundamente ligada à concepção de que há direitos e deveres inerentes à condição humana.

Devemos reconhecer que o direito natural existe, mas apenas como um conceito inventado pelos jusnaturalistas. Não existem direitos na natureza, mas existem culturas que consideram certos elementos de sua identidade como naturais. Para explicar essa situação, Rudolf Stammler criou o conceito de "direito natural de conteúdo variável", traduzindo a ideia de que cada época toma certas regras como pertencentes ao direito natural e recusa a possibilidade de que o direito positivo possa contrariá-las. Esse direito natural inventado desempenha funções políticas relevantes, pois é uma das principais armas retóricas utilizadas para justificar a derrubada de governos ilegítimose para limitar a intervenção dos governos nas estruturas consuetudinárias da sociedade. Porém, não devemos cair no erro de acreditar nas ficções úteis que nós mesmos elaboramos.

Se o próprio direito natural é uma invenção, devemos reconhecer claramente que não existe um direito natural. Todo direito é convencional e, portanto, positivo.

Ricardo

O professor Fernando tem uma retórica exemplar na defesa do positivismo. Creio que, cem anos atrás, seu discurso teria soado bastante contemporâneo. Porém, já faz algumas décadas que os juristas têm se libertado dos estreitos limites que o positivismo impôs à filosofia do direito.

Devemos reconhecer que, inicialmente, o positivismo foi um movimento que contribuiu para que nós nos déssemos conta de que certos preconceitos eram defendidos pelos juristas como se fossem parte da própria ordem natural. A crítica historicista foi muito útil para nos liberar de várias ideias equivocadas, como a tese obscurantista de que os homens são naturalmente superiores às mulheres.

Porém, o relativismo não o pode ser levado a sério quando ele próprio se coloca como uma postura absoluta: o professor Fernando é historicista com relação a tudo, menos com relação ao seu próprio historicismo, que ele considera uma decorrência natural da ordem das coisas. Portanto, quando chega ao núcleo de sua própria visão, o professor Fernando é um naturalista. E chega a ser curioso um naturalista criticar outros naturalistas pelo fato de serem naturalistas. Tudo isso não faz o menor sentido. E como foi que o professor Fernando chegou nesse beco sem saída: pela falta de reflexão sobre o próprio significado de ordem natural.

Como bem explicou a professora Helena, a ordem natural não é um sistema fechado e completo, mas um pequeno conjunto de princípios fundamentais. Tenho, com relação à tese da professora Helena apenas uma discordância menor: não creio que a ordem natural seja composta por normas naturais, por regras inerentes à natureza. O que existe, de fato, é que as pessoas têm certas tendências inatas, certos modos de ser que são compartilhados por todos os humanos porque estão inscritos em seus genes.

Não podemos perder de vista que foi somente na metade do século XX que começamos a compreender a estrutura do DNA e a desenvolver uma teoria capaz de descrever o efetivo funcionamento dos sistemas de herança genética. É muito nova, portanto, a nossa possibilidade de falarmos de características naturaissem termos de fazer referência a uma natureza humana metafísica, a uma essência imaterial que todas as pessoas deveriam compartilhar. Mas hoje podemos falar que os seres humanos têm certas características definidas geneticamente, que influenciam sua psicologia, seus desejos, suas formas de organização social, sem ter de apelar para um mundo das ideias platônico.

Nosso DNA codifica proteínas, não codifica normas. Porém, a estrutura que ele define para os seres humanos faz com que tenhamos, sim, algumas características compartilhadas, que limitam as possibilidades de nossas formas políticas de organização. Como afirmou a professora Helena, nem toda ordem socialpode se tornar estável, pois não é possível organizar sociedades de forma adequada sem levar em conta os modos efetivos como funcionam as mentes das pessoas. Assim, não se trata propriamente de encontrar regras inscritas na natureza das coisas, mas de identificar que certos padrões de organização decorrem necessariamente da constituição dos seres humanos, inscrita em seus genes.

Não se trata de uma ordem imutável, pois nossos genes não são imutáveis. Nesse sentido, o historicismo é correto: existe uma história por meio da qual foi constituída a espécie humana, que não tem uma estrutura fixada de modo eterno. A natureza humana não é uma essência metafísica, mas são as características que nos são próprias e que definem certos afetos e certos modos cognitivos, que por sua vez exigem o desenvolvimento de ordens sociais acopladas as essas categorias. Portanto, é natural que instauremos as ordens sociais e é necessário que elas tenham uma estrutura que seja adequada a nossa natureza.

Porém, dada a nossa constituição efetiva, o fato é que temos necessidades comuns, cujo atendimento é fundamental para a sobrevivência das pessoas: alimentação, saúde e segurança, por exemplo, são bens sem os quais a vida é impossível. E essas são necessidades humanas que somente podem ser alcançadas por meio de um grande esforço de coordenação, pois nossa constituição é tal que somente temos acesso a tais bens por meio de uma ação conjunta de várias pessoas. As condições que tornam essa coordenação possível são as condições que tornam possível a continuidade da vida humana, e portanto são naturalmente boas as condutas que geram uma ordem social em que as pessoas possam ter acesso a esses bens.

Não se trata exatamente de encontrar na natureza as normas estatuídas por um legislador divino, mas de identificar certos tipos de organização que viabilizam a própria continuidade da espécie. Nestes dois últimos séculos, os elementos que garantem uma sociedade sustentável tem sido chamados de direitos humanos, que é a expressão mais utilizada na sociedade contemporâneas para nos referirmos aos direitos naturais(Finnis 2011). Tanto é assim que os direitos humanos, como os direitos naturais, aparecem em documentos que são chamados de declarações, para deixar claro que essas normas não estabelecem tais direitos, mas apenas que os reconhecem como tais.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos nos oferece uma formulação adequada desses direitos inerentes à condição humana, especialmente em sua primeira formulação: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Como esses direitos são essenciais para que seja possível uma atuação humana coordenada, tanto no nível nacional como no nível internacional, o seu reconhecimento e a sua observância não são matéria de escolha individual nem de decisões políticas nacionais: trata-se de princípios que têm uma validade objetiva e que, portanto, podem ser exigidos de todas as pessoas e de todos os Estados.

Joana

Concordo com boa parte do que disse o Professor Ricardo, mas creio que ele se equivoca nessa tentativa de indicar que são naturais as tendências que são inatas aos homens. Ainda que tenhamos tendências inatas a certas coisas boas, também podemos ter tendências inatas a praticar atos egoístas e violentos. Talvez tenha razão Freud quando aponta um desejo inato pela violência, como elemento que explica certos comportamentos humanos.

Não devemos entender os direitos como elementos que possibilitam a realização de nossas pulsões, desejos e instintos. Esse é o erro básico do utilitarismo, que buscou organizar a vida moral dos homens em torno dos interesses individuais de maximizar o prazer e minimizar a dor. Se existem direitos e deveres naturais, eles não devem ser entendidos como condições de realização dos nossos instintos, mas como exigências decorrentes de nossa racionalidade.

Se alguma conduta pode ser considerada objetivamente boa, não é porque ela realiza nossos instintos, mas porque ela cumpre certos critérios de justiça. Mas que critérios são esses? Para responder a essa pergunta espinhosa, o primeiro passo é reconhecer que cada indivíduo procura, ainda que inconscientemente, apresentar seus desejos como se fossem a justiça. Assim, como cada um de nós tem a tendência de apresentar suas crenças como se fossem verdadeiras.

Nosso antídoto para mitigar ambas as distorções é a nossa capacidade racional, que precisa ser bem compreendida. A racionalidade não é um superpoder individual, mas é a faculdade humana que nos permite apresentar razões para os nossos atos. Esse processo de apresentar razões não é individual, mas é social: a racionalidade possibilita que várias pessoas coordenem suas ações a partir de uma prática argumentativa, e esse tipo de argumentação é fundamental para que consigamos superar os vieses cognitivos que nos fazem ter certeza absoluta de nossas crenças. Quando apresentamos nossas razões para outras pessoas, elas podem julgar melhor do que nós se nossas justificativas são sólidas ou se elas são uma simples forma de autoengano.

Quanto maior o número de pessoas envolvidas em um diálogo, mais difícil que ele chegue em uma conclusão absurda. Uma conversa aberta e inclusive permite que os pontos de vistas contrapostos se apresentem, e nossa racionalidade está ligada justamente à nossa capacidade de identificar os melhores argumentos. Se devemos admitir que a argumentação não é capaz de nos levar às verdades absolutas, também devemos conceder que um debate aberto é a forma mais adequada para que possamos identificar as melhores alternativas frente a uma situação complexa.

E quais são as regras básicas de uma argumentação racional? A primeira é a de que todas as pessoas podem apresentar argumentos, pois é muito importante que as pessoas tenham liberdade para apresentarem suas razões. Se algumas pessoas são excluídas do diálogo, o resultado não será um debate racional. Além disso, a racionalidade exige que os argumentos sejam medidos pela sua consistência e não pela autoridade de quem os enuncia, o que gera uma regra de liberdade igualitária: todos podem enunciar seus argumentos, mas os argumentos não devem ser avaliados em função do prestígio de quem os enunciou. Essa rápida descrição mostra que a liberdade de participar e a igual consideração são os pressupostos de um discurso racional.

Portanto, esses dois valores são naturais aos seres humanos, ao menos tão naturais quanto a sua capacidade de participar de diálogos racionais. Isso significa que não temos exatamente uma capacidade de descobrir normas objetivas na ordem das coisas, mas que as normasque sejam resultado de um diálogo racional devem ser entendidas como objetivamente válidas. Existem, portanto, valores naturais de igualdade e liberdade, que viabilizam uma prática de argumentação racional, que é a única forma para a tomada de decisões políticas legítimas. Porém, tais valores naturais não são decorrências de nossos instintos, mas das estruturas de nossas atividades cognitivas.

Simone

É realmente sedutora a ideia de que nossas crenças morais podem ser consideradas objetivamente válidas e que, por isso, podem ser legitimamente impostas a outras pessoas. E, de fato, é muito difícil considerar como artificiais e contingentes alguns dos valores que formam o núcleo de nossa identidade. É difícil, mas é necessário.

Por mais que seja importante lutar para o avanço dos direitos de igualdade e de liberdade, a relevância dessa luta não é natural. Trata-se de uma decorrência dos valores culturais que consideramos relevantes, mas as concepções de bem são historicamente contingentes.

A igualdade e a liberdade são valores importantes para a nossa cultura porque nós os consideramos importantes. É a opinião dominante em uma cultura que os torna relevantes. Não é a sua relevância natural que os impõe a uma cultura. Por exemplo, as mulheres não são naturalmenteiguais aos homens: as mulheres são parcialmente iguais e parcialmente diferentes dos homens. Portanto, uma ordem jurídica pode regular a situação das mulheres de forma igualitária ou não, sendo essa uma questão de preferências políticas e morais e não uma questão de racionalidade.

Se até mesmo a constituição genética dos seres humanos é histórica, quanto mais as nossas características culturais. Nietzsche já nos tinha advertido, no fim do século XIX, que os filósofos consideram que tudo o que é mais importante não pode existir na história, porque tudo o que existe na história é contingente. Os filósofos da tradição platônica querem descobrir justamente aqueles elementos que são imutáveis, que são inerentes à própria ordem do mundo, pois é com base nesses elementos eternos que eles buscam fazer uma descrição objetivamente verdadeira do mundo.

O professor Ricardo somente trocou imutável por inevitável: seguindo uma velha intuição de David Hume, ele defendeu hoje que tudo aquilo que é inevitavelmente humano deve ser entendido como naturalmente humano. Mas ocorre que, durante vários milênios, a escravidão foi entendida como inevitavelmente humana. Ainda hoje existem pessoas que acreditam que a submissão das mulheres aos homens é parte da natureza das coisas.

Como bem esclareceu o professor Fernando, o problema do jusnaturalismo é que a mesma forma usada para justificar os direitos dos quais gostamos também serve para justificar as maiores opressões. Isso acontece porque jusnaturalismonão é o nome de um conjunto harmônico de doutrinas. Por um lado, a percepção da natureza é bastante diversa nos diversos momentos históricos, o que resulta em várias concepções sobre o que se deve chamar de direito natural. Além disso, como bem observou Norberto Bobbio:

A tese de que a história do jusnaturalismo é uma só parece desmentida clamorosamente pelo fato de que, sob as grandes asas do direito natural, têm sido propostas doutrinas jurídicas das mais diversas. Não há ideia que já não tenha encontrado apoio em alguma "lei natural". Sempre que um escritor, uma facção, uma seita, um partido, um político poderoso quis justificar o seu direito e recorreu para isso ao direito natural, não teve dificuldade em encontrar na natureza complacente algum fundamento. A natureza demonstrou ser generosa o bastante para contentar, se solicitada com habilidade, o patrão e o empregado, o soberano e os súditos, o rico e o pobre, o opressor e o oprimido. Vista da perspectiva da ética ou das ideologias políticas, a história do direito natural apresenta todas as cores do arco-íris.(Bobbio 1998, 54)

Entendo que a ideia dos jusnaturalistas seja a de que, sem um conceito objetivo de justiça, não temos como fazer uma crítica da injustiça nem temos parâmetros adequados para promover uma expansão da justiça social. Essa dificuldade ocorre porque os jusnaturalistas somente conseguem valorizar o imutável, o eterno, o necessário. Porém, a sensibilidade contemporânea exige que reconheçamos que essas coisas são todas inventadas, e que sejamos capazes de valorizar também o contingente, o mutável, o transitório. Em um mundo no qual todos os valores são relativos, a falta de absolutos não deve ser percebido como um grande problema.

E, de fato, abraçar o relativismo pode ser uma grande forma de libertação. Uma libertação vertiginosa, talvez, porque muitas pessoas estão acostumadas a andar sobre os solos firmes da tradição. A admissão da historicidade dos valores nos torna mais livres, mas também mais responsáveis pelas nossas criações, o que pode ser angustiante. Os valores absolutos permitem que coloquemos na natureza, ou nos deuses, a culpa pelas relações sociais injustas nas quais vivemos. Podemos explorar o trabalho de outras pessoas e dormir bem com isso sob o argumento de que a exploração é uma inevitável consequência da natureza das coisas.

Mas a solidez dessas explicações ficcionais é ilusória. Ela não serve como uma base adequada para construirmos as sociedades plurais dos tempos contemporâneos. O jusnaturalismo foi útil, como foram úteis em um tempo antigo as explicações do mundo baseadas no espírito das árvores e nos deuses do vento. Uma explicação ficcional é melhor do que explicação nenhuma, mas felizmente podemos contar hoje com modelos explicativos que não precisam apelar para mitos arcaicos, como a existência de um direito natural.

Bento

Mitos arcaicos. É no mínimo curioso que a professora Simone chame de mitos arcaicos as crenças que são compartilhadas pela maioria das pessoas de hoje em dia. E o fato é que a grande maioria dos brasileiros acredita, corretamente, na existência de um Deus criador. Não falamos aqui de uma maioria de 50 ou 60 por cento, mas de mais de 90% das pessoas. De acordo com uma pesquisa realizada em 2014, e 87% da população é cristã, 5% professa outras religiões e apenas 8% dos brasileiros se identificam como não sendo afiliados a qualquer religião.

Se a imensa maioria das pessoas crê na existência de um deus criador, é bastante natural que elas acreditem na existência de uma ordem natural, estabelecida por Deus. Não se trata de uma crença residual nem arcaica, mas da efetiva crença das pessoas de hoje em dia. Apesar de todas as críticas de autores modernos e pós-modernos, continua valendo a advertência feita em 1910 pelo papa Pio XI, de que a existência Deus não é uma questão de crença privada, mas que se trata de uma conclusão que pode ser alcançada “pela luz natural da razão humana”[1]. E, para todos os crentes, valem as sábias palavras do célebre jurista inglês Blackstone, que em meados do século XVIII afirmou:

Como o homem depende absolutamente de seu criador para tudo, é necessário que ele se conforme em todos os pontos à vontade de seu Criador. Esta vontade de seu Criador é chamada de lei da natureza. [...] Essas são as leis eternas, imutáveis, do bem e do mal, às quais o próprio Criador, em todas as Suas disposições, se conforma; e às quais Ele possibilitou à razão humana descobrir, tanto quanto sejam necessárias à condução das ações humanas.(Kelsen 1998b, 13)

Por mais que os filósofos modernistas tenham afirmado que “a razão humana fica inteiramente reduzida à consideração dos fenômenos, isto é, só das coisas perceptíveis e pelo modo como são perceptíveis” (Pio X 1907), o fato é que a grande maioria das pessoas entende que “a capacidade reflexiva própria do intelecto humano permite elaborar, através da atividade filosófica, uma forma de pensamento rigoroso” (João Paulo II 1998), que nos permite elaborar um conhecimento sistemático do mundo.

Sei que essa não é a visão de mundo típica dos filósofos profissionais de hoje em dia, pois “a filosofia moderna rejeitou majoritariamente o a transcendência e colocou seu foco na subjetividade humana, e a maior parte da filosofia pós-moderna é agnóstica ou relativista” (Cooper 2010). Essa descrença nas possibilidades da razão está mais próxima da sofística do que da filosofia, que se constituiu na Grécia antiga afirmando as possibilidades de que um uso rigoroso da racionalidade seria capaz de identificar o bem, a justiça e a verdade. Esse niilismo pós-moderno pode ser uma marca do discurso acadêmico atual, mas isso indica apenas o quanto a academia se distanciou da própria sociedade, que felizmente continua a valorizar a razão, a verdade e o bem. Como disse corretamente o papa João Paulo II, em sua encíclica Fé e Razão(Fides e Ratio):

É possível, não obstante a mudança dos tempos e os progressos do saber, reconhecer um núcleo de conhecimentos filosóficos, cuja presença é constante na história do pensamento. Pense-se, só como exemplo, nos princípios de não-contradição, finalidade, causalidade, e ainda na concepção da pessoa como sujeito livre e inteligente, e na sua capacidade de conhecer Deus, a verdade, o bem; pense-se, além disso, em algumas normas morais fundamentais que geralmente são aceites por todos. Estes e outros temas indicam que, para além das correntes de pensamento, existe um conjunto de conhecimentos, nos quais é possível ver uma espécie de património espiritual da humanidade. É como se nos encontrássemos perante uma filosofia implícita, em virtude da qual cada um sente que possui estes princípios, embora de forma genérica e não refletida. Estes conhecimentos, precisamente porque partilhados em certa medida por todos, deveriam constituir uma espécie de ponto de referência para as diversas escolas filosóficas(João Paulo II 1998).

Essa é uma concepção contemporânea, que não se alinha com o niilismo dos modernistas, mas que se volta à tradição clássica, que reconhecia na racionalidade não apenas uma capacidade de avaliar a relação entre meios e fins (a racionalidade instrumental), mas também uma capacidade de identificar os valores naturalmente corretos, que os antigos romanos chamavam de reta razão, a recta ratio. A expressão mais célebre desse conceito está em uma passagem de Cícero:

Existe uma lei verdadeira, razão reta conforme a natureza, presente em todos, imutável, eterna; por seus mandamentos chama o homem ao bem e por suas interdições desvia-o do mal; quer ordene, quer proíba, ela não se dirige em vão aos homens de bem, mas nenhuma influência exerce sobre os maus. Não é permitido invalidá-la por meio de outras leis, nem derrogar um só de seus preceitos; é impossível ab-rogá-la por inteiro. Nem o senado nem o povo podem liberar-nos dela, tampouco é preciso buscar fora de nós quem a explique e a interprete. Ela não será diferente em Roma ou em Atenas, e não será, no futuro, diferente do que é hoje, mas uma única lei, eterna e inalterável, regerá todos os povos, em todas as épocas; um só deus é, com efeito, como que o mestre e o chefe de todos. É ele o autor desta lei, quem a promulgou e a sanciona. Aquele que não a obedece foge de si mesmo, renegando sua natureza humana, e prepara para si os maiores castigos, mesmo se consegue escapar aos outros suplícios (os dos homens).[2]

O positivismo da professora Simone manifesta um grande ceticismo quanto às capacidades da nossa razão compreender a dimensão valorativa de uma realidade complexa. Sabemos que essa não é uma tarefa fácil, mas acreditamos que ela tampouco é impossível porque aprendemos com Aristóteles que “é possível ver claramente quais as coisas que não podem ser de outra maneira, que são como são por natureza, e as que não são naturais, e sim convencionais.[3]

Essa crença na capacidade racional dos homens nos afasta do niilismo, mas isso não nos torna ingênuos. Os céticos sempre querem qualificar qualquer certeza como uma manifestação de infantilidade. Não percebem que a infantilidade está justamente nessa negação absoluta, na incapacidade de reconhecer as potencialidades da razão, concentrando-se apenas nos seus limites. Essa postura niilista é que conduz as pessoas a essa teoria mutiladora que é o positivismo: quando mutilamos o direito, excluindo dele sua parcela natural, o que nos resta é um conjunto de normas definidas arbitrariamente pelas autoridades políticas.

O positivismo não nos oferece qualquer defesa contra a tirania. Pelo contrário, ele nos pede que saudemos o tirano como autoridade legítima, porque não há outra. Essa é uma teoria que carece de sensibilidade e, no momento atual, vivenciamos um reencontro entre a razão e a sensibilidade. Resta cada vez mais claro que uma teoria empiricistae cientificista não é suficiente para organizar a sociedade, porque ela nos trata como autômatos que nós não somos. Como seres incapazes de poesia. Como seres incapazes de ter sensibilidade. Como seres sem qualquer espiritualidade.

Por tudo isso, precisamos de uma teoria jurídica que rompa os limites do positivismo e permita que, novamente, as pessoas possam encontrar no direito uma realização da inteireza do seu ser. Não apenas dos seus interesses. Não apenas dos seus instintos. Mas dessa combinação de corporeidade e de espiritualidade, que são os seres humanos.

O positivismo é baseado em grandes dicotomias redutoras: Racionalidade x Espiritualidade, Cultura x Natureza, Objetividade x Subjetividade, Ciência x Senso Comum. Os positivistas entendem que apenas o primeiro elemento desses pares é relevante, e que o segundo não deve ter espaço no conhecimento verdadeiro. Com isso, perde-se a complexidade humana, quando o fato é que uma visão integradora e sistêmica da humanidade precisa equilibrar esses elementos, que são parte inerente da própria condição humana. Portanto, precisamos de um pós-positivismoque seja capaz de equilibrar na mesma teoria jurídica os direitos decorrentes da atividade legislativa e os direitos inerentes à natureza humana.

Marta

Compreendo a revolta do professor Bento com relação às duras palavras da professora Joana. Quando os filósofos modernos falam da religião e das ideologias, é como se eles falassem de um lugar neutro, objetivo, científico. É como se a racionalidade dos modernos fosse objetivamente correta, enquanto a sabedoria tradicional seria um apanhado obscurantista de mitos arcaicos.

Essa é a perspectiva etnocêntrica dos Europeus, que justificou o colonialismo e o etnocídio dos povos indígenas, que precisavam ser libertados de suas visões “animistas”. Felizmente, temos hoje uma abertura maior para compreender que não existe uma via única para a verdade, que as diversas culturas têm uma sabedoria que não pode ser descartada em nome da ciência ocidental. Ocorre que a modernidade acredita tanto em absolutos como a própria religião, sendo que apenas substituiu deus por outra noção tão absoluta quanto a da divindade: a confiança que os modernos depositam na razão é tão absoluta quanto a confiança que os cristãos depositam na fé.

Não importa que a conclusão final dos modernos seja paradoxalmente a de que esta razão não é capaz de mostrar as verdades. Se a razão é incapaz de acessar as verdades sobre o mundo, como é que ela pode justificar essa verdade absoluta sobre si mesma? O racionalismo moderno é baseado em um círculo vicioso que não tem lógica alguma e que é tão religioso quanto as visões que ele critica (Cooper 2010). Com isso, apesar de eu não convergir com a religiosidade do professor Bento, concordo plenamente com a necessidade de construir padrões de conhecimentos mais holísticos, mais abrangentes, que sejam capazes de ultrapassar a recusa positivista em discutir qualquer coisas que vá além dos fatos brutos: os valores, os sentimentos, a verdade, a dignidade, nada disso tem lugar dentro das empobrecidas análises positivistas.

Estabelecido esse primeiro passo, gostaria de dialogar um pouco mais com as ideias da professora Joana. Creio que ela acerta ao afirmar que não há propriamente regras naturais, visto que a natureza não é uma sequência de discursos. Podemos entender que há certas coisas que são naturalmente boas, como sugeriu o filósofo australiano John Finnis (Finnis 2011), mas isso nos leva apenas a admitir que há bens naturais e não direitos naturais. Nem tudo o que é bom é obrigatório.

Essa identidade absoluta entre o justo e o devido estava presente em várias civilizações do passado, tanto que a palavra latina para justo é a mesma palavra usada para designar os direitos. Mas ocorre que não faz muito sentido considerar que certos direitos são naturais porque conferem estabilidade à convivência humana. A estabilidade e a segurança são elementos de conformidade, que tendem a facilitar a convivência pacífica das pessoas. Porém, a sobrevivência da espécie também depende de nossa capacidade de invenção, de ruptura, de inovação, sem as quais não seríamos capazes de nos adaptara tantos contextos diferentes.

Esse equilíbrio entre mudança e conservação é essencial para a vida humana, mas, infelizmente, a nossa racionalidade não nos oferece critérios suficientes para saber quando é necessário mudar e quando é necessário conservar. Portanto, erra quem busca na ordem natural critérios para a tomada de uma decisão racional. Essa ordem natural não nos oferece as normas que regulam o agir humano, mas ela nos oferece os parâmetros para que as pessoas estabeleçam convencionalmente o direito positivo.

Esses parâmetros não são normas, mas são as finalidades últimas que movem os nossos comportamentos: a busca de satisfação, caracterizada pela maximização do prazer e pela minimização da dor. Certos comportamentos são capazes de gerar satisfação e outros comportamentos nos levam fatalmente a situações insatisfatórias, e a nossa racionalidade é capaz de fazer esse tipo de avaliação. No nível do indivíduo, essa busca por prazer é capaz de gerar comportamentos egoístas e violentos. Porém, no nível da sociedade, os comportamentos satisfatórios são aqueles que maximizam a satisfação das pessoas em geral (e não de certos indivíduos em particular). Essa satisfação pensada em nível social não é chamada de prazer (palavra reservada à satisfação individual), mas de bem. E as decisões individuais ou coletivas que promovem o bem são chamadas de justas.

O direito é sempre criado pelos homens, mas ele somente é legítimo quando promove o Bem. Portanto, embora todos os direitos e deveres sejam criações culturais, alguns direitos são naturalmente bons e outros são naturalmente nocivos para a comunidade. É nesse sentido que devemos falar contemporaneamente em direito natural: são regras que foram criadas politicamente, mas que servem a finalidades naturais. O caso mais evidente dessa situação é o das declarações de direitos humanos, que são documentos convencionalmente estabelecidos pelos Estados, mas que são naturalmente justos na medida em que promovem uma organização internacional capaz de promover a paz e o respeito entre as pessoas e entre as nações.

Creio que boa parte da recusa contemporânea à ideia de direito natural vem dessa confusão, pois não parece razoável crer que a ordem natural é composta de normas, uma vez que as normas são enunciados linguísticos. A ordem natural é uma ordem do ser, e não do dever. Apesar dessa limitação, é possível perceber que certos modos de convivência propiciam que as pessoas possam satisfazer suas necessidades naturais, e outros modos de organização política geram situações de opressão e de tirania

Embora seja muito difícil que as pessoas de hoje em dia acreditem na existência de normas inerentes à natureza, a maior parte de nós está aberta a reconhecer que certos direitos são naturalmente bons, reconhecimento este que é fundamental para que mantenhamos a nossa capacidade de justificar nossas lutas por justiça, ou seja, pelo estabelecimento de sociedades em que as pessoas possam encontrar satisfação e minimizar o seu sofrimento.

Outro armadilha que afasta as pessoas de admitirem seu jusnaturalismo é que algumas se consideram divididas, por crer que o direito positivo é relevante, mas que os direitos naturais também são importantes. Tais pessoas por vezes entendem que não são positivistas, mas que também não podem ser qualificadas como naturalistas. Inobstante o gosto especial que os juristas têm por teorias de meio termo, que buscam incorporar as vantagens de cada uma das perspectivas em conflito, essa ideia de uma terceira viaé enganosa porque, em toda teoria jusnaturalista existe uma forte presença do direito positivo.

Essa presença pode parecer estranha, mas ela é de fato muito previsível, visto que o jusnaturalismo está normalmente vinculado a um grupo de princípios muito relevante, mas muito lacunar. Somente em sociedades sem governo, como as que havia há mais de 10.000 anos, é que havia sistemas jurídicos costumeiros totalmente entendidos como naturais. Em toda sociedade com governo, existem normas editadas pelos governantes, que são entendidas como decorrentes de sua autoridade política, o que faz com que toda teoria jusnaturalista nos últimos milênios dedique muita atenção ao status do direito positivo.

Por isso, é muito importante não confundir direito positivo (que é um conjunto de normas positivas) com positivismo jurídico (que é uma teoria jurídica que nega a existência do direito natural). Os jusnaturalistas não são aqueles que entendem que o direito é totalmente natural, nem que o direito é primordialmente natural, mas aquelas pessoas que acreditam que um pequeno número de valores muito importantes é natural.

E, verdade seja dita, a maioria das pessoas acredita em um núcleo valorativo fundamental que serve como parâmetro para avaliar as condutas humanas, o que faz com que o respeito a esses valores seja um dever natural. Algumas pessoas adotam uma postura mais religiosa, como parece ser a do professor Bento, outras adotam uma postura mais laica, como no meu caso, em que acredito que existem certos direitos humanos com validade objetiva, como a igualdade entre homens e mulheres, a impossibilidade de escravizar outros seres humanos e o dever de cumprir as nossas promessas. Portanto, creio que essas pessoas deveriam ser sinceras consigo mesmas e admitir, como eu, que elas são efetivamente jusnaturalistas.

Fábio

Nos dias atuais, falar de integração, de complexidade de holismo certamente torna mais atrativas as teorias. Podemos aproveitar e colocar também alguma referência à física quântica, como o objetivo de afirmar que, se até a física admite um princípio da incerteza, não devemos abandonar a sabedoria das tradições em nome de uma ciência “cartesiana”, que não consegue oferecer uma narrativa integradora dos vários elementos que compõem a humanidade. Esse é um discurso atraente, sem dúvida. Atraente e falsificador.

Ele parte da ideia de que podemos equilibrar o direito positivo com a ordem natural, como se houvesse alguma unidade no que se chama de jusnaturalismo. O fato de os juspositivistas convergirem na afirmação de que só o direito positivo existe, não existe nenhuma convergência acerca de qual direito positivo é desejável. Os discursos jusnaturalistas que ouvimos hoje fazem parecer que a adoção do jusnaturalismo nos permitiria superar esses conflitos, quando na verdade os conflitos internos entre as várias visões jusnaturalistas são ainda mais intensos que entre as visões positivistas.

Embora seja comum a todos os jusnaturalismos a afirmação de que existe um conjunto de princípios que são justos por natureza, há vários entendimentos sobre o que significa natureza. Por um lado, há autores que afirmam que o direito natural é aquele que decorre da vontade dos deuses.

Há também juristas que não se prendem à teologia, mas que admitem que existe uma natureza humana, a qual entendem como sendo a fonte dos princípios de justiça. Além disso, existem autores que entendem que o direito natural pode ser derivado apenas da razão humana. Essa multiplicidade de conceitos de direito natural é propiciada pelo fato de que nem todos os jusnaturalistas buscam resolver o mesmo problema, a partir de referências ao direito natural.

Há um grupo que pensa nas alternativas existentes para justificar o poder dos governantes. Por que as normas jurídicas criadas pelas autoridades políticas são obrigatórias? Usando o linguajar dos modernos, essa mesma pergunta aparece como a questão do fundamento: qual é o fundamento da obrigatoriedade do direito positivo? Esse grupo está preocupado, como Hobbes, em oferecer discursos que possibilitem justificar filosoficamente as práticas políticas novas, que não encontram apoio nas tradições hegemônicas.

Mas existem outros juristas que estão preocupados fundamentalmente com a questão dos limites ao poder. Diferentemente de Hobbes, que vivia um período de guerras intensas e de transição de modelos, a questão do limite costuma aparecer dentro de sistemas políticos sólidos, pois esse debate se relaciona com a busca de exercer um poder de forma moderada, garantindo a estabilidade de governos que pretendem continuidade a longo prazo. Nesses casos, é comum a busca de um equilíbrio entre valores naturais e atuação governamental.

Uma outra abordagem é dos revolucionários que buscam promover a ruptura de uma ordem e que buscam extrair princípios diretamente da natureza, com o objetivo de deslegitimar uma ordem política determinada. Porém, os revolucionários de hoje podem ser os conservadores de amanhã. Como bem observou Boaventura de Sousa Santos, o direito natural foi a bandeira ideológica da burguesia em ascensão na época iluminsta, “mas essa mesma burguesia, quando chega ao poder, abandona seus ideais até então revolucionários, pois o fundamento do direito, acima das leis, não mais lhes interessa, eis que elas são elaboradas tendo em vista os seus interesses.[4]

Percebe-se, pois, que o jusnaturalismo está intimamente ligado com o modo como os seus defensores avaliam os governos vigentes e que, com o tempo, alguns juristas podem mudar de grupo. As teses jusnaturalistas se relacionam com a nossa necessidade de justificar nossos atos. Talvez possamos identificar uma tendência natural das pessoas a criarem sistemas de crenças que organizem e justifiquem suas visões de mundo. Os seres humanos são uma espécie que habita um mundo físico, mas habita também um mundo simbólico, constituído pelos significados linguísticos que ela mesma constrói.

O direito natural pode até ser uma expressão dessa tendência, mas reconhecer isso não nos leva a concluir, como sugeriu a professora Carla, que esses valores ou regras são naturais. Pode haver desejos e necessidades naturais das pessoas que possuem o código genético dos Homo sapiens, mas as regras que fazemos para impor nossos desejos e satisfazer nossas necessidades são artifícios, são construções, são desenvolvimentos históricos. Sua existência pode ser natural, mas a sua validade não é.

Apesar disso, muitas pessoas insistem na ideia de uma validade natural, como forma de justificar na natureza as suas crenças socialmente determinadas. Essas crenças costumam ser elementos centrais da identidade de certas culturas, e elas podem ser cristalizadas em documentos escritos. Na Revolução Francesa, por exemplo, foi editada uma Declaração dos direitos do homem e do cidadão afirmando que "os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolvem declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem". Logo adiante, o art. 2o da Declaração estabelece que "esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão".

Esses são direitos que nos movem ainda hoje, herdeiros que somos do iluminismo e do liberalismo. Porém, por mais duro que seja, devemos admitir que nossos valores fundamentais não são naturais, mas históricos. Apesar disso, é com base nesses valores que cada um de nós traça seus objetivos e faz as suas escolhas. E as normas jurídicas? Não são elas tão essenciais para explicar o modo como nos comportamos?

A verdade é que as normas jurídicas não existem. Melhor dizendo, elas não existem da mesma forma que mesas e aviões e fuzis. Elas existem de uma forma peculiar, como o papai-noel, Shiva e o povo. As pessoas existem, mas o povo, como entidade dotada de direitos (a soberania!) e de interesses (como se fosse uma pessoa) não passa de uma invenção dos nossos discursos. Existem conjuntos de pessoas (ou seja, populações), mas elas não devem ser pensadas como subjetividades coletivas, e sim como agregados. Já Shiva, como Jeová ou quaisquer deuses, é parte dos discursos mitológicos de uma cultura.

Não é justo chamar essas narrativas de mitos arcaicos porque elas são muito contemporâneas: cremos na soberania do povo com o mesmo fervor que os medievais acreditavam no direito divino dos reis e os gregos antigos acreditavam no destino. Os mitos não são arcaicos, pois eles constituem ainda a maneira atual de construirmos nossas identidades, e essas identidades (puramente inventadas!) condicionam nossas ações.

As sociedades chamam certas normas de naturais, assim como chamam certos comportamentos de pecados e certos deuses de verdadeiros. Tudo isso é uma criação social e, portanto, cabe reconhecer claramente que simplesmente não existe um direito inscrito na ordem das coisas. Todo direito é positivo, no sentido de que ele foi criado socialmente. Porém, não devemos cair na armadilha de crer que o direito é composto de normas, só porque esse é o senso comum predominante nas nossas sociedades.

Se alguém quer entender o direito, precisa primeiro entender que há interações humanas e que essas interações são mediadas simbolicamente, pelos nossos conjuntos de mitos (e valores, e normas e tudo o mais que só existe como significado linguístico). Mas as interações, em si, são reais. São empíricas. Podem ser observadas, estudadas, pesquisadas.

Então, se faz algum sentido falar que o direito existe, é preciso procurá-lo nos próprios padrões de interação. Não podemos procurar o direito naquilo que as pessoas dizem. As pessoas falam de deuses como se eles existissem. Falam de valores objetivos como se eles existissem. Do mesmo modo como as crianças pequenas falam do papai-noel. Por isso, o conhecimento jurídico é um conhecimento sobre fatos: sobre como atuam os juízes, sobre como argumentam os advogados, sobre como decidem as cortes. Esses comportamentos seguem padrões relativamente previsíveis. Não são totalmente previsíveis, mas também não são randômicos.

Então, por mais que os juristas digam que o que eles fazem é conhecer o direito (como um conjunto de normas, de valores ou de princípios), os grandes conhecedores do direito são aqueles que conhecem o comportamento das instituições e das pessoas, tornando-se capazes de prever com relativo grau de precisão o modo como as pessoas vão reagir a certos argumentos ou decisões. Conhecer o direito é saber prever os impactos sociais de certos argumentos. Por isso, se você quiser entender o direito, investigue o que os juristas fazem e não dê tanta bola assim sobre o que eles dizem que fazem.

Luís

Caros colegas, as opiniões foram variadas e muito bem defendidas, como era de se esperar do nosso seleto grupo de expositores. Para finalizar a parte expositiva do nosso colóquio e passar aos debates, eu farei uma breve exposição, e logo passaremos aos debates. Porém, antes disso, façamos um pequeno intervalo.

Referências

Bobbio, Norberto. 1998. Locke e o direito natural. Brasília: UnB.

Cooper, John. 2010. “Fides et ratio, reformed epistemology, and the possibilityof Christian Philosophy”. Revista Ciências da Religião - História e Sociedade.

Finnis, Johns. 2011. Natural law and natural rights. Oxford: Oxford UniversityPress.

João Paulo II. 1998. "Fides et Ratio" (Carta Encíclica).

Kelsen, Hans. 1998a. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes.

———. 1998b. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes.

Pio X. 1907. “Pascendi Dominici Gregis”(Carta Encíclica).